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quarta-feira, 22 de abril de 2015

Temos o direito de sermos matriculados em uma escola.

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    A família e a escola são fundamentais para o desenvolvimento pessoal e social de crianças e adolescentes. Não se imagina a formação de adultos com personalidade bem estruturada, em condições de exercer cidadania e socialmente úteis, sem a existência deste grupos sociais.

    O acesso e a frequência com sucesso em uma instituição educativa significa, além do aprendizado dos conteúdos formais, a aquisição de sociabilidade e o exercício da cidadania. As condições para a construção de uma sociedade com justiça social dependem da universalização do ensino básico com qualidade.

    Através da aplicação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente garante-se o direito fundamental à educação.

    A Constituição Federal expressa que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Também é possível, conforme a Constituição, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Quanto à escola pública, ou seja, a instituída e mantida pelo Poder Público, preocupou-se o legislador, principalmente, com o ensino fundamental, que engloba da primeira até a oitava série da educação básica.
  A elaboração dos artigos 53 à 59 da Constituição, contou com a participação da sociedade civil, através de movimentos populares e entidades organizadas, incluindo técnicos da área da educação.

   Outro dado importante é que crianças e adolescentes não estão excluídos da atuação dos pais, educadores e autoridades constituídas quando praticam atos antissociais. Em nenhum momento o Estatuto proíbe a atuação dos pais ou professores na imposição de limites aos menores de dezoito anos, os quais, aliás, têm o direito da recepção desses limites para se desenvolverem adequadamente. Veda-se, apenas, o desrespeito à integridade física e psíquica, o autoritarismo.

   Quando o artigo 53, do Estatuto da Criança e do Adolescente, elenca os objetivos da educação (pleno desenvolvimento do educando como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho), traz ordem de importância que não pode ser esquecida. Há prevalência da consideração do ser humano sobre as exigências relativas à vida cívica e ao mundo do trabalho. A pessoa é a finalidade maior.

    Assegura-se às crianças e aos adolescentes a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

    A garantia de acesso e de permanência significa que todos têm o direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza, e não pode ser obstada a permanência de quem teve acesso.

  O acesso não pode ser impedido para qualquer criança ou adolescente, todos têm o direito a se matricular numa escola pública ou particular.

  A garantia de permanência significa que não pode ser excluído da escola o aluno indisciplinado, o portador do vírus HIV, os portadores de deficiência etc. A questão da manutenção de crianças e adolescentes na entidade escolar é um grande desafio. De um lado, há fatores externos da escola que impedem a permanência da criança e do adolescente na escola, como, por exemplo, o trabalho para auxiliar a família empobrecida. De outro, muitas vezes, a escola expulsa os mais pobres e menos favorecidos intelectualmente.

    É assegurado o direito ao respeito pelos educadores (professores, pedagogos e todos os que tenham participação direta na formação moral ou intelectual dos alunos).
  A integridade física da criança e do adolescente não pode, de forma alguma, sofrer qualquer agressão. A escola não pode impingir castigos físicos, desde a moderna "palmada pedagógica" até a antiga "palmatória".

    Se houver desrespeito que submeta a criança ou o adolescente a vexame ou constrangimento, caracteriza-se um crime, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

    A avaliação deve se fundamentar em critérios objetivos, pois se adotada a aferição subjetiva para indicação de nota, conceito ou crédito, não se afasta a possibilidade de prepotência e até perseguição.




Fonte: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_7_5_1_1.php

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