ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma lei federal (8.069 promulgada
em julho de 1990), que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em
todo o Brasil.
A
partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça,
cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e
deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade
absoluta do Estado.
O
objetivo estatutário é a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando a eles
um desenvolvimento físico, mental, moral e social condizentes com os princípios
constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em
sociedade.
Consoante
pela própria Lei, é caracterizada na condição de criança àquele de idade até
doze anos incompletos, e adolescente é àquele que estiver entre doze e dezoito
anos de idade, determinando que ambos devem usufruir de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral do
ECA. Também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes.
A
absoluta prioridade que trata a Lei compreende a primazia de receber proteção e
socorro em quais quer circunstancias, a precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância publica, a preferência na formulação e na execução
das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
A
lei estabelece que os pais ou responsáveis têm obrigação de matricular seus
filhos e na rede regular de ensino e os dirigentes de estabelecimento de ensino
fundamental comunicarão o Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo
seus alunos, reiteração de faltas injustas e de evasão escolas, esgotados os
recursos escolares, bem como os elevados níveis de repetência.
Destaca
que nenhuma criança ou adolescente será qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Nos
casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou o adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providencias legais. Adicionalmente, é dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor. Importante destacar que a falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspenção do pátrio
poder
No
que se refere à questão da saúde pública, além de estabelecer a necessidade de
tratamento prioritário, informa que o adolescente portador de deficiência
receberá atendimento especializado, definindo na obrigação de poder público de
fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
É
proibida a venda à criança ou ao adolescente de produtos prejudiciais a sua
formação ou sua educação, tais como armas, munições e explosivos, bebidas
alcoólicas.
Nas
hipóteses do menor cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime
ou contravenção penal para os maiores de idade, e justamente porque são
penalmente inimputáveis, os menores de dezoito anos poderão sofrer sanções,
tais como a de internação em estabelecimento apropriado para este fim.
Nesse
aspecto as entidades que desenvolvem programas de internação tem as seguintes
obrigações, dentre outras: observar os direitos de que são titulares os
adolescentes; não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação, preservar a identidade e oferecer ambiente
de respeito e dignidade ao adolescente, diligenciar no sentido do
restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares, oferecer instalações
físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e cuidados médicos e
educacionais, inclusive na área de lazer e atividades culturais e desportivas.
Também tem a obrigação de reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo
máximo de seis meses, dando ciência como resultados à autoridade competente.
Verificada
a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao
adolescente as seguintes medidas:
I. Advertência;
II. Obrigação
de reparar o dano;
III. Prestação
de serviço à comunidade;
IV. Liberdade
assistida;
V. Inserção
em regime semi-liberdade;
VI. Internação
em estabelecimento educacional;
Em
se tratando em ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá
determinar, se for ocaso, que o adolescente restitua a coisa, promova o
ressarcimento do dado, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A
prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas
de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem
como em programas comunitários ou governamentais.
Em
nenhumas hipótese o período máximo de internação excedera a três anos,
observando que atingindo esse limite o adolescente deverá ser liberado colocado
em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. A liberdade será
compulsória aos vinte e um anos de idade.
Os
pais ou responsáveis são, primordialmente, titulares da guarda e da tutela dos
menores sob sua responsabilidade, e extremamente por isso devem sofrer sansões
ou medidas corretivas no caso de incapacidade ou deficiência no atendimento ao
menor.
De
forma integrada, também devem funcionar as entidades que desenvolvem programas
de abrigo, que devem nortear suas atividades dentro dos princípios da
preservação dos vínculos familiares, integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família de origem, atendimento
personalizado e em pequenos grupos, desenvolvimento de atividades em regime de
co-educação, não desmembramento de grupos de irmãos, evitando, sempre que
possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes
abrigados, participação na vida da comunidade local, preparação gradativa para
o desligamento, participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Conselho
tutelar
O
Conselho Tutelar é uma das entidades públicas competentes a salvaguardar os
direitos das crianças e dos adolescentes nas hipóteses em que haja desrespeito,
inclusive com relação a seus pais e responsáveis, bem como aos direitos e
deveres previstos na legislação da ECA e na Constituição.
Nos
municípios, deverá haver, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco
membro, escolhidos pela comunidade local, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
São
deveres dos Conselheiros Tutelares:
1.
Atender crianças e adolescentes e aplicar medidas de proteção.
2.
Atender e aconselhar os pais ou responsável e aplicar medidas pertinentes
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
3.
Promover a execução de suas decisões, podendo requisitar serviços públicos e
entrar na Justiça quando alguém, injustificadamente, descumprir suas decisões.
4.
Levar ao conhecimento do Ministério Públicos fatos que o Estatuto tenha como
infração administrativa ou penal.
5.
Encaminhar à Justiça os casos que a ela são pertinentes.
6.
Tomar providências para que sejam cumpridas as medidas socioeducativas
aplicadas pela Justiça a adolescentes infratores.
7.
Expedir notificações em casos de sua competência.
8.
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes,
quando necessário.
9.
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
10.
Entrar na Justiça, em nome das pessoas e das famílias, para que estas se
defendam de programas de rádio e televisão que contrariem princípios
constitucionais bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que
possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
11.
Levar ao Ministério Públicos casos que demanda ações judiciais de perda ou
suspensão do pátrio poder.
12.
Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais que executem
programas de proteção e socioeducativos.
Já
o adolescente entre 12 e 18 anos incompleto (inimputáveis) que pratica algum
ato infracional, além das medidas protetivas já descritas, a autoridade
competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do
ofensor, circunstâncias do fato e a gravidade da infração, são elas:
1)
Advertências – admoestação verbal, reduzida a termo e assinada pelos
adolescentes e genitores sob os riscos do envolvimento em atos infracionais e
sua reiteração,
2)
Obrigação de reparar o dano – caso o ato infracional seja passível de reparação
patrimonial, compensando o prejuízo da vítima,
3)
Prestação de serviços à comunidade – tem por objetivo conscientizar o menor
infrator sobre valores e solidariedade social,
4)
Liberdade assistida – medida de grande eficácia para o enfretamento da prática
de atos infracionais, na medida em que atua juntamente com a família e o
controle por profissionais (psicólogos e assistentes sociais) do Juizado da
Infância e Juventude,
5)
Semiliberdade – medida de média extremidade, uma vez que exigem dos adolescentes
infratores o trabalho e estudo durante o dia, mas restringe sua liberdade no
período noturno, mediante recolhimento em entidade especializada.
6)
Internação por tempo indeterminado – medida mais extrema do Estatuto da Criança
e do Adolescente devido à privação total da liberdade. Aplicada em casos mais
graves e em caráter excepcional.
Antes
da sentença, a internação somente pode ser determinada pelo prazo máximo de 45
dias, mediante decisão fundamentada baseada em fortes indícios de autoria e materialidade
do ato infracional.
Nessa
vertente, as entidades que desenvolvem programas de internação têm a obrigação
de:
1)
Observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
2)
Não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão
de internação,
3)
Preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente,
4)
Diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares,
5)
Oferecer instalações físicas em condições adequadas, e toda infraestrutura e
cuidados médicos e educacionais, inclusive na área de lazer e atividades
culturais e desportivas.
6)
Reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente.
Uma
vez aplicada às medidas socioeducativas podem ser implementadas até que sejam
completados 18 anos de idade. Contudo, o cumprimento pode chegar aos 21 anos de
idade nos casos de internação, nos termos do art. 121, §5º da ECA.


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